Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003655-45.2022.8.16.0209 Recurso: 0003655-45.2022.8.16.0209 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): FELIPE DAL PIZZOL DA SILVA Recorrido(s): NELSON PICLER DA SILVA ANAIR HEINZ DA SILVA RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 42, § 1º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO CONFIGURADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FELIPE DAL PIZZOL DA SILVA em razão da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos de ação de rescisão contratual c/c ação de cobrança proposta por NELSON PICLER DA SILVA e ANAIR HEINZ DA SILVA. Pretende a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (seq. 70/71). Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), passo a análise dos requisitos viabilizadores do recebimento da peça recursal. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Registre-se que no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais não se aplica o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 9.099/95 prevê expressamente a forma de realização do preparo (independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição – art. 42, § 1º). No mesmo sentido é o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Conforme dispõe a Lei Estadual nº 18.413/14, em seu artigo 9º: por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), estes limites, no ano de 2024, foram corrigidos por Decreto Judiciário nº 815/2023 e passaram a ser de R$ 496,31 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) e R$ 1.439,32 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) respectivamente. No caso dos autos, denota-se que o Recorrente se insurge em relação à rescisão do contrato declarada na sentença, sob o argumento de que não houve quebra contratual de sua parte e que foi surpreendido com a rescisão unilateral do contrato, alega, ainda, que a venda dos grãos era realizada pelo Recorrido, o qual repassava a quantia arrecadada ao Recorrente deduzido o percentual de 15% (quinze por cento), não havendo, portanto, descumprimento do contrato (seq. 63.1, págs. 8/9). Por essa razão, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Desse modo, o valor do preparo deveria ter sido realizado no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor principal da causa - aquele inicialmente atribuído ao feito pela parte autora (R$ 32.312,50, seq. 1.1, pg. 17) - que equivale a R$ 969,38. Outrossim, ainda que fosse considerado o valor da causa de R$ 51.200,00 (seq. 31.1, pg. 9) atribuído ao pedido contraposto postulado pelo Recorrente para fins de cálculo das respectivas custas recursais, o valor a ser recolhido seria de R$ 1.439,32 - valor máximo corrigido por Decreto Judiciário nº 815/2023 acima mencionado. Assim, em ambas as hipóteses, as custas de preparo não foram integralmente recolhidas, uma vez que o recolhimento foi no valor de R$ 581,62 (seq. 64), valor este insuficiente. Cumpre registrar que compete a parte recorrente zelar pela regularidade do preparo recursal, a fim de que o recurso atenda a todos os requisitos de admissibilidade. Neste sentido é o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei Estadual 18.413/14: Art. 8º. O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 1º A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo e pela sua respectiva comprovação incumbe exclusivamente à parte recorrente. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.885/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 25/4/2011. – grifos acrescentados) Neste sentido já decidiu esta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRAZO PEREMPTÓRIO DE 48 HORAS PARA O RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. ART. 42, §1º DA LEI 9.099/95. PREPARO INCOMPLETO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006420-07.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.07.2022 – grifos acrescentados) MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS RECURSAIS. RECOLHIMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO IDENTIFICADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO.SEGURANÇA DENEGADA. [...] A decisão atacada não pode ser considerada manifestamente ilegal ou teratológica. Isso porque, conforme se infere da movimentação de primeiro grau, a parte impetrante não efetuou o preparo recursal no prazo estipulado pelo art. 42, §1º da Lei n° 9099/1995. Cumpre ressaltar que não se admite complementação após esse prazo, já que a existência de dispositivo legal específico na Lei nº. 9.099 /1995 obsta a incidência do art. 1.007, §2º do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, eis que a aplicação do Código de Processo Civil somente tem lugar naquilo que não conflitar com a lei especial. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001724-23.2019.8.16.9000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.07.2019 – grifos acrescentados) MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS RECURSAIS. RECOLHIMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO IDENTIFICADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. INDEFERIMENTO D INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004556-63.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.11.2018 – grifos acrescentados) Dessa forma, em juízo definitivo de admissibilidade recursal, verificada a ausência de preparo suficiente e tempestivo, situação a caracterizar a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e, não sendo admitida a complementação intempestiva do recolhimento no âmbito dos Juizados Especiais, o recurso interposto não comporta conhecimento, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, porquanto configurada a deserção. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação acima. A parte recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), em decorrência do não conhecimento do recurso. Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Juiz Relator
|